CONTROLE INTERNO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Primeiro vale lembrar que, na Administração Pública somente é
permitido fazer aquilo que a Lei autoriza, e que nesta esfera da Administração
não há vontade ou liberdade do Administrador.
Podemos citar um exemplo muito polêmico e sempre presente nas discussões orçamentárias da Administração pública que é: a autorização e aprovação ou homologação de processos de compras e contratação de serviços, na execução das licitações públicas, que normalmente apresentam irregularidades por falta do uso devido do controle interno.
Podemos citar um exemplo muito polêmico e sempre presente nas discussões orçamentárias da Administração pública que é: a autorização e aprovação ou homologação de processos de compras e contratação de serviços, na execução das licitações públicas, que normalmente apresentam irregularidades por falta do uso devido do controle interno.
Sabemos que a ética e a moral podem repercutir positivamente
ou não, em qualquer processo de controle interno, pois comprometem e acompanham
todas as rotinas do administrativo seja interno, externo, na esfera pública ou
privada.
Infelizmente por mais que se tenha um excelente programa de
controle sistematizado o usuário deve ter em mente sua responsabilidade, e
acima de tudo, trabalhar sob os trâmites legais de cada ação, respeitando todo
e qualquer procedimento previsto em Lei, atendendo aos princípios da: EFICIENCIA,
EFICÁCIA, EFETIVIDADE e ECONOMICIDADE.
O controle através
da aplicação de seus princípios utiliza as informações oferecidas pelos
sistemas, como instrumento de consulta e executa suas funções essenciais para a
salvaguarda do patrimônio da empresa.
No Brasil temos o SIAFI, sistema integrado e totalmente
eficiente, contudo, se não tivermos bom comando humano, tanto de quem cede as
informações, quanto de quem o alimenta, de nada adianta. Os Sistemas
Informatizados e Corporativos podem auxiliar, por exemplo, no controle dos
preços durante um processo de aquisição de bens e serviços.
ATENÇÃO ESPECIAL para a Lei nº 4.320 de março de 1964, que
trata da orientação das atividades ligadas ao planejamento e orçamento,
contabilização, controle e prestação de contas do setor público. Atente também para a Lei Complementar nº 101
de maio de 2000, conhecida como LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
Lu L Bueno
Acompanhe a exposição sobre este tema com o Professor Luciano Ferraz:
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